CAT é a Comunicação de Acidentes do Trabalho, que deverá ser preenchida havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado. A CAT deverá ser emitida no primeiro dia útil após a constatação ou suspeita da doença e, em caso de morte, de imediato. No HMJMJ a CAT é preenchida pela Segurança do Trabalho.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão. Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
A CAT de ser preenchida em cinco vias, sendo:
1. Empregador;
2. Sindicato;
3. Médico assistente;
4. Segurado ou seus dependentes;
5. Autoridade pública
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